{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107701,"origem":"stj","sha256_origem":"a281eabdaff5e1020b81228e7180aa42ab8cd57a260cf54a0fa969301a3a383f","registro_original":{"id_fonte":"924038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206603","numero_registro":"202402947182","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO PREVISTO NA LEI\n5.010/1966. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO\nDE ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano\nmoral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao\ngabinete em 21/08/2024.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação\njurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético\nem decorrência de erro médico.\nIII. Razões de decidir\n3. É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do\nTJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art. 62, II, da Lei\n5.010/1966, que estabelece como feriado na Justiça Federal os dias\nda Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de\nPáscoa, os quais, em 2024, corresponderam ao período de 27 a 31 de\nmarço (Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de janeiro de 2024).\n4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o\nTribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que\nimporta na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).\n6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula\n211/STJ).\n7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível\n(súmula 7/STJ).\n8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n9. A jurisprudência desta Corte orienta que \"todo paciente possui,\ncomo expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de\nsaber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um\ndeterminado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar,\nde forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da\nterapêutica envolvida, por meio do consentimento informado\" e que\n\"esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética\nMédica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do\nCódigo de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil,\nalém de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva\" (REsp\n1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).\nIV. Dispositivo\n10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n*****  LOJF    LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL\n        ART:00062 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MÉDICO - DEVER DE INFORMAR SOBRE POSSÍVEIS RISCOS, BENEFÍCIOS E\nALTERNATIVAS DE PROCEDIMENTO MÉDICO)\n   STJ - <<REsp 1540580>>-DF, <<REsp 1848862>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b5aaee2fb746575d259e36a9fd07e25db29b41da2616a0c4526ae44a5c043175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
