# Registro público: STJ — 2206603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a281eabdaff5e1020b81228e7180aa42ab8cd57a260cf54a0fa969301a3a383f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924038
- **Número de registro na fonte:** 202402947182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético
em decorrência de erro médico.

### III. Razões de decidir

3. É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do
TJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art. 62, II, da Lei
5.010/1966, que estabelece como feriado na Justiça Federal os dias
da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa, os quais, em 2024, corresponderam ao período de 27 a 31 de
março (Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de janeiro de 2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
(súmula 7/STJ).
8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui,
como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de
saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um
determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar,
de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da
terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que
"esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética
Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do
Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil,
além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp
1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO PREVISTO NA LEI
5.010/1966. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO
DE ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano
moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao
gabinete em 21/08/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético
em decorrência de erro médico.
III. Razões de decidir
3. É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do
TJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art. 62, II, da Lei
5.010/1966, que estabelece como feriado na Justiça Federal os dias
da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa, os quais, em 2024, corresponderam ao período de 27 a 31 de
março (Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de janeiro de 2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
(súmula 7/STJ).
8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui,
como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de
saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um
determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar,
de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da
terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que
"esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética
Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do
Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil,
além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp
1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÉDICO - DEVER DE INFORMAR SOBRE POSSÍVEIS RISCOS, BENEFÍCIOS E
ALTERNATIVAS DE PROCEDIMENTO MÉDICO)
   STJ - <<REsp 1540580>>-DF, <<REsp 1848862>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
*****  LOJF    LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
        ART:00062 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2412153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54856/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2415514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51664/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2385036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51581/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.603 do STJ: fundamentação deficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206603/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.206.603 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, reexame de fatos e provas e não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** deficiente, fundamentacao, julgado, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f25b7554dff44798fb10f62ec2ff5026fa85171fd86b223448c62a208530b02
- **SHA-256 do registro documental:** a281eabdaff5e1020b81228e7180aa42ab8cd57a260cf54a0fa969301a3a383f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206603%2F)

