# Registro público: STJ — 2167089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa63dc01dd50f24a093fb55e1ef014c6d70c413fbed2678b89d35b1304043302

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924040
- **Número de registro na fonte:** 202403253443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO ARBITRAL.
I CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução ajuizados em 28/01/2021, dos quais foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 07/05/2024 e
concluso ao gabinete em 07/11/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a suspensão da
execução, à espera do pronunciamento do juízo arbitral acerca da
higidez do título executivo.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) se é possível o prosseguimento da
ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo
arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, considerando a
pactuação de cláusula compromissória arbitral.
III RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, na medida
necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível o imediato
ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que
contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal
é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão
forçada do patrimônio do devedor. Não seria razoável exigir que o
credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um
processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no
seu entender, já é titular.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e
de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus
respectivos âmbitos de competência.
- **Item 7 (texto oficial):** Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no
juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez
ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela
instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de
requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva,
embora possível, não é automática; não decorre da existência de
cláusula compromissória arbitral, ipso facto.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não há notícia acera da instauração de
procedimento de arbitragem por parte da executada para a discussão
de questões relacionadas ao contrato e que possam influir sobre a
execução, de modo a justificar sua suspensão até a decisão do juízo
arbitral. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento
da execução.
IV DISPOSITIVO
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO ARBITRAL.
I CASO EM EXAME
1. Embargos à execução ajuizados em 28/01/2021, dos quais foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 07/05/2024 e
concluso ao gabinete em 07/11/2024.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a suspensão da
execução, à espera do pronunciamento do juízo arbitral acerca da
higidez do título executivo.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) se é possível o prosseguimento da
ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo
arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, considerando a
pactuação de cláusula compromissória arbitral.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, na medida
necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível o imediato
ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que
contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal
é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão
forçada do patrimônio do devedor. Não seria razoável exigir que o
credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um
processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no
seu entender, já é titular.
6. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e
de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus
respectivos âmbitos de competência.
7. Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no
juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez
ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela
instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de
requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva,
embora possível, não é automática; não decorre da existência de
cláusula compromissória arbitral, ipso facto.
8. Na hipótese dos autos, não há notícia acera da instauração de
procedimento de arbitragem por parte da executada para a discussão
de questões relacionadas ao contrato e que possam influir sobre a
execução, de modo a justificar sua suspensão até a decisão do juízo
arbitral. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento
da execução.
IV DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167089 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa63dc01dd50f24a093fb55e1ef014c6d70c413fbed2678b89d35b1304043302
- **SHA-256 do comentário:** d548c54bde55c512660521ce2e06e550fe734759ca36e2dbeb814eda46348e93
