{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107713,"origem":"stj","sha256_origem":"bf28fa97b57f57623c859180db234fc11038505334ba23196ea98770be234c53","registro_original":{"id_fonte":"924127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521077","numero_registro":"202304369359","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS PROCESSUAIS CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSÓRCIO DE\nEMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS.\nART. 28, § 3º, DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária\ndo consórcio BRT por danos sofridos por passageiro em acidente de\ntrânsito.\n2. O acórdão recorrido aplicou as disposições do Código de Defesa do\nConsumidor, considerando a relação de consumo entre as partes e a\nresponsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art.\n14 do CDC.\n3. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do recurso de\napelação do autor e pela responsabilidade solidária do consórcio, em\nconsonância com a jurisprudência do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do\nrecurso de apelação do autor e a responsabilidade solidária do\nconsórcio BRT por danos causados em acidente de trânsito.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do\nquantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, à\nluz das Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. A Corte de origem apreciou devidamente a tempestividade do\nrecurso de apelação, afastando a alegação de intempestividade com\nbase na suspensão dos prazos processuais.\n7. A responsabilidade solidária do consórcio BRT foi reconhecida com\nbase na legislação consumerista, em conformidade com o art. 28, §\n3º, do CDC, e a jurisprudência do STJ.\n8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7\ndo STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4cb2fc2c489f5f246f1ac447da412300afb8deec9d8a5621b9368ce036c55e98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
