# Registro público: STJ — 2869117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac946410024c5e84fe3467605634ec8564658a6f430e47da5a5d95ab5c5b419a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924129
- **Número de registro na fonte:** 202500677492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos
artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de
Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos
indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não
reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização
por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional
quinquenal.

### II. Questão em discussão

3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por
danos morais deve ser majorado.

### III. Razões de decidir

4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com
base na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS
MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos
artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de
Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos
indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não
reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização
por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional
quinquenal.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por
danos morais deve ser majorado.
III. Razões de decidir
4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com
base na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2869117 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac946410024c5e84fe3467605634ec8564658a6f430e47da5a5d95ab5c5b419a
- **SHA-256 do comentário:** 70d15e7b35e4ff5605355e1c4608836de1cede83b674e7e1cbc89074488b4ad9
