{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107720,"origem":"stj","sha256_origem":"f18324bc2dff46bef33677cc664884cde225b5a22f0aeb328c7d620cdd53fc21","registro_original":{"id_fonte":"924135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808643","numero_registro":"202404604078","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE\nCRÉDITO EM INVENTÁRIO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJA A\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A QUESTÃO DEVE SER\nDISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, o qual questionava a ausência de\ncondenação em honorários de sucumbência em habilitação de crédito em\ninventário.\n2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de habilitação de crédito\ne não arbitrou honorários de sucumbência, considerando tratar-se de\nmero incidente processual, conforme o artigo 642, §1º, do Código de\nProcesso Civil.\n3. A recorrente alegou violação ao artigo 85 do Código de Processo\nCivil, sustentando que, havendo litigiosidade, seria cabível a\ncondenação em honorários de sucumbência.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\ncondenação em honorários de sucumbência em incidente de habilitação\nde crédito em inventário, quando há discordância dos herdeiros.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nhabilitação de crédito em inventário é um incidente processual que\nnão enseja a condenação em honorários de sucumbência, mesmo havendo\ndiscordância dos herdeiros, pois a questão deve ser discutida em\ndemanda própria.\n6. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, ao afirmar que o pedido de habilitação de crédito em inventário\ncarece de previsão legal em relação à sucumbência.\n7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão\nfático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cccebc14534bcbbb2a565337eddb9d8281f4abafa77b3ca00a0452d0fa2d5557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f18324bc2dff46bef33677cc664884cde225b5a22f0aeb328c7d620cdd53fc21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
