# Registro público: STJ — 2806821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07d8bd8e589b328f1cbfb5bd26f0daa5783930b7914a876f85c983d0eab93172

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA
DIFERENÇA DO PREPARO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. DIFERENÇA DE POUCA
MONTA QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTO
IMPEDIMENTO APTO A RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que
não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se
desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007
do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a diferença ser de pequena monta não autoriza uma
segunda intimação para complementação do preparo, pois o erro da
parte no cálculo da atualização monetária está longe de se enquadrar
no justo impedimento previsto no artigo 1.007, § 6º, CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA
DIFERENÇA DO PREPARO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. DIFERENÇA DE POUCA
MONTA QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTO
IMPEDIMENTO APTO A RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que
não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se
desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007
do CPC/2015.
2. O fato de a diferença ser de pequena monta não autoriza uma
segunda intimação para complementação do preparo, pois o erro da
parte no cálculo da atualização monetária está longe de se enquadrar
no justo impedimento previsto no artigo 1.007, § 6º, CPC.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
