{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107732,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd584936d11861c16f5b070de3fa43043e714f4ea3e417da322d8ce8ee46bb3","registro_original":{"id_fonte":"924149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079987","numero_registro":"202302069169","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO\nDE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nRECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM\nSINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO\nCONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1.  Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o\nexame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. O título executivo judicial que se formou determinou que a\ncondenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser\ncorrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e\nacrescido de juros de mora desde a citação.\n3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao\ntema.\n4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante\ndevido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo\npossível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto\ndessa determinação.\n5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:362"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000362"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 318208>>-SP, <<AR 4393>>-GO\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AR 4393>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d146af673cebbd70a2841cf6471de877cf7442a11d6b81ae6db1ba0c08a47fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
