{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107733,"origem":"stj","sha256_origem":"a5e2d7d9f0901f80925af4d69c59b9589d82250c30a6b9955bebd104d1398422","registro_original":{"id_fonte":"924150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924780","numero_registro":"201902255907","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.\nACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7\nDO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto\ntodas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram\napreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão\nou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da\nparte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que\no juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido\njustamente o meio de prova que supriria essa insuficiência\nprobatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.\n3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância\nna jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que\n\"sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no\nprocesso, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto\nde impugnação recursal no momento próprio\" (AgInt no AREsp\n2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).\n4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da\ndívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame\ndo acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f4d30be179c018ab9c7488ef13f69231d09308b25c895e54a5ae228f19525b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
