# Registro público: STJ — 1924780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5e2d7d9f0901f80925af4d69c59b9589d82250c30a6b9955bebd104d1398422

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924150
- **Número de registro na fonte:** 201902255907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que
o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido
justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência
probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância
na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que
"sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da
dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame
do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que
o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido
justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência
probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.
3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância
na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que
"sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da
dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame
do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** a5e2d7d9f0901f80925af4d69c59b9589d82250c30a6b9955bebd104d1398422
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

