# Registro público: STJ — 1837220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d697573a0fc5f3f1ad4635d139246af6c180d1b0a6d7a085120555bb3c0e5c7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924151
- **Número de registro na fonte:** 201901179154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL.
ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE
APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de
ação indenizatória fundada da interdição e subsequente alienação de
estádio de futebol onde o autor possuía cadeiras cativas.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
deve recair na data em que definitivamente configurado o dano em
toda sua extensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a interdição do estádio, ocorrida em 2007, não
representou, ao menos naquele momento inicial, uma frustração
definitiva aos direitos contratualmente adquiridos, pois não estava
ainda descartada a possibilidade de ele vir a ser reformado e,
assim, restabelecida a fruição das cadeiras cativas e do complexo
desportivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Inadequado, portanto, considerar o ano de 2007 como termo inicial
para fluência do prazo prescricional, porque a violação do direito
apenas se consolidou em toda sua extensão no mês de maio de 2012,
com a ulterior alienação do Estádio.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL.
ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE
APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL
PROVIDO.
1. Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de
ação indenizatória fundada da interdição e subsequente alienação de
estádio de futebol onde o autor possuía cadeiras cativas.
2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
deve recair na data em que definitivamente configurado o dano em
toda sua extensão.
3. Na hipótese, a interdição do estádio, ocorrida em 2007, não
representou, ao menos naquele momento inicial, uma frustração
definitiva aos direitos contratualmente adquiridos, pois não estava
ainda descartada a possibilidade de ele vir a ser reformado e,
assim, restabelecida a fruição das cadeiras cativas e do complexo
desportivo.
4. Inadequado, portanto, considerar o ano de 2007 como termo inicial
para fluência do prazo prescricional, porque a violação do direito
apenas se consolidou em toda sua extensão no mês de maio de 2012,
com a ulterior alienação do Estádio.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2111826>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1863944>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1837220 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d697573a0fc5f3f1ad4635d139246af6c180d1b0a6d7a085120555bb3c0e5c7c
- **SHA-256 do comentário:** ab0920b620b19170f02846b630718361a1c3c73f117adfa81122710e7c9b31ff
