# Registro público: STJ — 2221297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924152
- **Número de registro na fonte:** 202502429202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de verba honorária, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível.2. Recurso especial conhecido e provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.1. A jurisprudência
desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de verba
honorária, a atualização monetária do valor dos honorários
advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida
verba passa a ser líquida, certa e exigível.2. Recurso especial
conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782554>>-PR, <<AREsp 2844213>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958743/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prescrição quinquenal dos honorários contratuais, fixando o termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em cláusula de êxito com fixação de 25% dos créditos trabalhistas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e resolveu o mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao concluir que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação trabalhista, em 2008, e se esgotou antes do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar condições suspensivas previstas nos arts. 121, 125 e 199, I e II, do Código Civil; (iii) saber se a pretensão nasce, nos termos do art. 189 do Código Civil, com o adimplemento do título e a expedição de alvará; (iv) saber se o não pagamento dos honorários configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; (v) saber se o art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994 fixa o termo inicial no vencimento ajustado, ligado ao recebimento dos créditos, e não na revogação do mandato; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em contratos com cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação das cláusulas do contrato de honorários com cláusula de êxito, o que obsta o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884 do Código Civil e no art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais destinada a fixar o termo inicial da prescrição em contratos de honorários com cláusula de êxito. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, I e V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5.” A transcrição é literal e vem do espelho 956240, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.958.743, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, arbitramento, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22543c2b025486ba227a33e4c6f6290d77c09670677594a3f5af02db2dc6656a
- **SHA-256 do registro documental:** 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958743%2F)

### [REsp 2.227.117 do STJ: arbitramento de verba honorária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227117/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a incidência de correção monetária em verba arbitrada a título de honorários advocatícios deve incidir a partir da data de sua definição. 2. Opostos embargos de declaração destituídos de caráter protelatório e devidamente fundamentados nas hipóteses legais, não há falar em imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Apelo nobre provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939038, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.227.117, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** arbitramento, honoraria, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** d929d9c6a1da0e17442f35aa63c020e432a2f445fd16b8ca9fdc89996463343e
- **SHA-256 do registro documental:** 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227117%2F)

### [REsp 2.176.961 do STJ: ação de arbitramento de honorários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2176961/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes. 5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920328, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.176.961, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** arbitramento, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** f0623c1ba445e0debc0a86d6110a0495e18d12b8310ab60c2aaa05c8ca6edd77
- **SHA-256 do registro documental:** 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2176961%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221297 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94c20163d1e8661f9a534268e5bacd41abbb890b063d8727ed533f2f513b1580
- **SHA-256 do comentário:** 276d0d304cb152caa561692980d5e2d8ba322b43e907ab8926abf0161775b69e
