# Registro público: STJ — 2220731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d1d57de7bf54597bcb7dca20621a4eff09c0787542b5c1fb891d0bb8e4c4f6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924153
- **Número de registro na fonte:** 202502365097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode
interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo
de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando
sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua
fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar,
devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada
(AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em
6/12/2016, DJe de 24/2/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Sob esse enfoque, também já decidiu esta Corte que, havendo mais
de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial,
deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não
conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n.
1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma
interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos
deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -,
delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes,
não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis
vencidos e dos encargos, o  que não configura, em absoluto, ofensa
à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode
interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo
de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando
sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua
fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar,
devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada
(AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em
6/12/2016, DJe de 24/2/2017).
2. Sob esse enfoque, também já decidiu esta Corte que, havendo mais
de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial,
deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não
conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n.
1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015).
3. No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma
interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos
deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -,
delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes,
não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis
vencidos e dos encargos, o  que não configura, em absoluto, ofensa
à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LIMITES - COMANDO ESTABELECIDO NO TÍTULO
EXECUTIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1599412>>-BA
(TÍTULO JUDICIAL - INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1319705>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2258220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51848/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130385/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220731 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 7d1d57de7bf54597bcb7dca20621a4eff09c0787542b5c1fb891d0bb8e4c4f6f
- **SHA-256 do comentário:** fb6bb13f8910eb9867f0cda783b1493f2d42835a08de29c38d5a7ee6d0e8672d
