# Registro público: STJ — 2140392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b66e4b8658a6e3d8c6c7d72c7e32c739bf9007c8eb9edeedbca606a3e9092120

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924161
- **Número de registro na fonte:** 202401539990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF.
PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR
FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. ECURSO NÃO PROVIDO.1. A
ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados
no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de
declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o
disposto na Súmula n. 282 do STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo condomínio contra decisão que
negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação
fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a
penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.3. Nos
termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por
maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado
fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais
dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para
integrar a execução.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF.
PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR
FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. ECURSO NÃO PROVIDO.1. A
ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados
no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de
declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o
disposto na Súmula n. 282 do STF.
2. Recurso especial interposto pelo condomínio contra decisão que
negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação
fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a
penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.3. Nos
termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por
maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado
fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais
dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para
integrar a execução.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1929926>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.140.392 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2140392/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.140.392 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em um item numerado. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.140.392 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40a95c6b78c3cc83bc57f943860711ef538572c8516a5b85e7e2504f7e8567ae
- **SHA-256 do registro documental:** b66e4b8658a6e3d8c6c7d72c7e32c739bf9007c8eb9edeedbca606a3e9092120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2140392%2F)

