{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107745,"origem":"stj","sha256_origem":"a3664bb127e3ddef50c19ca57493ff54a03e7a99162ead099a790c8c8e0c4354","registro_original":{"id_fonte":"924162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222175","numero_registro":"202502435940","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA\nFRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a\nresponsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta\npor terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos\ndocumentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais\ndecorrentes do golpe do falso leilão.\n2. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do\nserviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação\nemocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a\nfixação de indenização por dano moral.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição\nfinanceira deve ser responsabilizada civilmente, inclusive por dano\nmoral, em razão da abertura de conta por terceiro fraudador que\nviabilizou a concretização do golpe.\nIII. Razões de decidir\n4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva\nnas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa\ndo Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas\nhipóteses de falha na prestação do serviço.\n5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos\nautos, que a abertura irregular da conta viabilizou a fraude e\ncausou prejuízos relevantes, caracterizando dano extrapatrimonial\nindenizável.\n6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)\n   STJ - <<REsp 2176783>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4efe41a66867543039f36db04d70c9df14e8be2038585c4cfd2c9ac517f9c75c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
