# Registro público: STJ — 2189026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67e068575a0b6250a924b992cb4b93bf3b2efb66e5e3b0a8ae2e19edcfec78b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924163
- **Número de registro na fonte:** 202404768943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade
de cláusula de fidelidade de 12 meses e de aviso prévio em contrato
de plano de saúde, com base no Código de Defesa do Consumidor e em
decisão judicial transitada em julgado.
2. A parte recorrente busca a reforma parcial do acórdão para
reconhecer a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio
e a prática de advocacia predatória pela parte recorrida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
fidelidade e a exigência de aviso prévio em contratos de plano de
saúde são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
4. A questão também envolve a análise da prática de advocacia
predatória e litigância de má-fé pela parte recorrida.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as cláusulas de
fidelidade e aviso prévio em contratos de plano de saúde, conforme
a Súmula 608.
6. Não há indícios de advocacia predatória ou litigância de má-fé,
pois a atuação dos patronos da parte recorrida está dentro dos
limites do exercício regular do direito de ação.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a orientação do Tribunal está alinhada com a decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA
DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade
de cláusula de fidelidade de 12 meses e de aviso prévio em contrato
de plano de saúde, com base no Código de Defesa do Consumidor e em
decisão judicial transitada em julgado.
2. A parte recorrente busca a reforma parcial do acórdão para
reconhecer a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio
e a prática de advocacia predatória pela parte recorrida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
fidelidade e a exigência de aviso prévio em contratos de plano de
saúde são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
4. A questão também envolve a análise da prática de advocacia
predatória e litigância de má-fé pela parte recorrida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as cláusulas de
fidelidade e aviso prévio em contratos de plano de saúde, conforme
a Súmula 608.
6. Não há indícios de advocacia predatória ou litigância de má-fé,
pois a atuação dos patronos da parte recorrida está dentro dos
limites do exercício regular do direito de ação.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a orientação do Tribunal está alinhada com a decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189026 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67e068575a0b6250a924b992cb4b93bf3b2efb66e5e3b0a8ae2e19edcfec78b6
- **SHA-256 do comentário:** c7fda568b0b5db022f1d8e7ee4b9814250ea3d982d969786d85acc8fd3a7a1e9
