# Registro público: STJ — 2213053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e95d66449033a5bde3edd03faa1f18f21faad6be620745760cecfbbad20b0419

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924166
- **Número de registro na fonte:** 202501700193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto  com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem
que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do
recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o
prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente
indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial,
sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema
configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar
a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação
do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico
do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a
intempestividade da apelação.

### III. Razões de decidir

3. "A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos
requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt
no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019)." (AgInt no
REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
5. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de
origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema
daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe
reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a
intempestividade do recurso de apelação.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto  com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem
que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do
recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o
prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente
indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial,
sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema
configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar
a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação
do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico
do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a
intempestividade da apelação.
III. Razões de decidir
3. "A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos
requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt
no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019)." (AgInt no
REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
5. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de
origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema
daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe
reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a
intempestividade do recurso de apelação.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE NATUREZA FORMAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2121389>>-DF, <<AgRg no REsp 1522083>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL LOCAL - INDUÇÃO A
ERRO - BOA-FÉ DO CAUSÍDICO)
   STJ - <<EREsp 1805589>>-MT, <<EAREsp 1759860>>-PI,
         <<REsp 1324432>>-SC, <<EAREsp 1889302>>-SC,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1914567>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1829982>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00223

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art223)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131569/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2480437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60583/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.053 do STJ: agravo interno na apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213053/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.213.053 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno na apelação, intempestividade do recurso de apelação e interposição fora do prazo recursal. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, apelacao, interno, julgado, resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ccdcdffcd0eafd2805991c109563d06b43ad268d05d2da2cf657199ace03035
- **SHA-256 do registro documental:** e95d66449033a5bde3edd03faa1f18f21faad6be620745760cecfbbad20b0419
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213053%2F)

### [REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244917/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.917 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intempestividade da apelação e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apelacao, intempestividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96a63cc755908fbb33cfaa7e570a2e603cf5683c0ca7f523202ffd3245e874fd
- **SHA-256 do registro documental:** e95d66449033a5bde3edd03faa1f18f21faad6be620745760cecfbbad20b0419
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244917%2F)

### [REsp 2.179.925 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179925/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179925%2F)

### [REsp 2.249.839 do STJ: direito das sucessões e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2249839/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2249839%2F)

