{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10775,"origem":"stj","sha256_origem":"1b68c6d30d5d6c055b7cd6290c8acbf190c2496ce1369614dbc65dcc9360f36a","registro_original":{"id_fonte":"000821962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009901","numero_registro":"202103597532","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE\nMUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRATICADO EM CONCURSO COM POSSE DE DROGAS\nPARA CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE 2 CARTUCHOS CALIBRE .32.\nINEFICÁCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DELITIVO. REDUZIDO GRAU DE\nREPROVABILIDADE.\n1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a\nconcomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Hipótese em que o contexto fático delitivo não revela elevado\ngrau de reprovabilidade, fazendo-se cabível a aplicação do princípio\nem relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003,\ntendo em vista a primariedade do acusado e a apreensão de ínfima\nquantidade de munição -   duas munições de uso permitido (cartuchos\ncalibre 32), aliada à inaptidão da arma de fogo para disparar\nprojétil (laudo pericial) -,   dissociada do contexto de outros\ncrimes, ainda que  a conduta tenha sido praticada em concurso com o\nart. 28 da Lei 11.343/2006 (apreendidos 2,28 gramas de cocaína).\n3. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e provimento ao\nagravo em recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que\nabsolveu o recorrente do delito previsto no art. 12 da Lei\n10.826/03.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b684b33d788137f14ec20833950d62b2a60f3f2add19e9b4c19377a44f87ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
