# Registro público: STJ — 2009901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b68c6d30d5d6c055b7cd6290c8acbf190c2496ce1369614dbc65dcc9360f36a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821962
- **Número de registro na fonte:** 202103597532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRATICADO EM CONCURSO COM POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE 2 CARTUCHOS CALIBRE .32.
INEFICÁCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DELITIVO. REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o contexto fático delitivo não revela elevado
grau de reprovabilidade, fazendo-se cabível a aplicação do princípio
em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003,
tendo em vista a primariedade do acusado e a apreensão de ínfima
quantidade de munição -   duas munições de uso permitido (cartuchos
calibre 32), aliada à inaptidão da arma de fogo para disparar
projétil (laudo pericial) -,   dissociada do contexto de outros
crimes, ainda que  a conduta tenha sido praticada em concurso com o
art. 28 da Lei 11.343/2006 (apreendidos 2,28 gramas de cocaína).
- **Item 3 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Conhecimento e provimento ao
agravo em recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que
absolveu o recorrente do delito previsto no art. 12 da Lei
10.826/03.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRATICADO EM CONCURSO COM POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE 2 CARTUCHOS CALIBRE .32.
INEFICÁCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DELITIVO. REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE.
1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que o contexto fático delitivo não revela elevado
grau de reprovabilidade, fazendo-se cabível a aplicação do princípio
em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003,
tendo em vista a primariedade do acusado e a apreensão de ínfima
quantidade de munição -   duas munições de uso permitido (cartuchos
calibre 32), aliada à inaptidão da arma de fogo para disparar
projétil (laudo pericial) -,   dissociada do contexto de outros
crimes, ainda que  a conduta tenha sido praticada em concurso com o
art. 28 da Lei 11.343/2006 (apreendidos 2,28 gramas de cocaína).
3. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e provimento ao
agravo em recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que
absolveu o recorrente do delito previsto no art. 12 da Lei
10.826/03.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
