{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107750,"origem":"stj","sha256_origem":"8270346705295f3aec8fcd134dcb07804d149ac7abe5c1f9722ca742e0fae5a7","registro_original":{"id_fonte":"924167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161108","numero_registro":"202402843967","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em\nmora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da\nnotificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato,\nsob a justificativa de endereço insuficiente.\n2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha\nsido enviada ao endereço informado no contrato, não houve\ncomprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que,\nsegundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de\nnotificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é\nsuficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e\napreensão, dispensando a prova do recebimento.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em\nações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação\nfiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao\nendereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade\nde comprovação de recebimento.\n5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do\nSTJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação\nao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com\njustificativas como \"ausente\" ou \"endereço insuficiente\".\nIV. Dispositivo\n6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do\nrecorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e\napreensão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8612023912b1e6de47dc4a6ece1b4461c6e22bde623db7753fe3b0d5983b1e31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
