# Registro público: STJ — 2161108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8270346705295f3aec8fcd134dcb07804d149ac7abe5c1f9722ca742e0fae5a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924167
- **Número de registro na fonte:** 202402843967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em
mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da
notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato,
sob a justificativa de endereço insuficiente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha
sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve
comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que,
segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é
suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e
apreensão, dispensando a prova do recebimento.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em
ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade
de comprovação de recebimento.
5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do
STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação
ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com
justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do
recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e
apreensão.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em
mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da
notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato,
sob a justificativa de endereço insuficiente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha
sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve
comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que,
segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é
suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e
apreensão, dispensando a prova do recebimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em
ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade
de comprovação de recebimento.
5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do
STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação
ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com
justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do
recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e
apreensão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8270346705295f3aec8fcd134dcb07804d149ac7abe5c1f9722ca742e0fae5a7
- **SHA-256 do comentário:** 56e531641a55b3f09520a0adfcee10e7db11717c689aebe56a7d67de14f6f988
