{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107751,"origem":"stj","sha256_origem":"853c130f3080c780dcc1b2146be1281b4468de30ec5806c5a1bcf6b6e869ed91","registro_original":{"id_fonte":"924168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192557","numero_registro":"202500160573","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO\nPOR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO APOSENTADO\nPOSTERIORMENTE. AO DESLIGAMENTO MAS QUE JÁ HAVIA INTEGRADO O PERÍODO\nNECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº\n9.556/98. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido de manutenção\nvitalícia de plano de saúde coletivo, sob o fundamento de que a\nautora não comprovou a condição de aposentada no momento do\ndesligamento, aplicando-se o art. 30 da Lei nº 9.656/98.\n2. A autora preencheu o requisito temporal necessário para a\naposentadoria antes da extinção do contrato de trabalho, mas o\nacórdão recorrido não reconheceu o direito à manutenção vitalícia do\nplano de saúde.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente tem\ndireito à manutenção vitalícia do plano de saúde coletivo, mesmo sem\nter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do\ndesligamento, considerando que já havia cumprido o tempo necessário\npara aposentadoria.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque o empregado que preencheu os requisitos para aposentadoria tem\ndireito à manutenção vitalícia do plano de saúde, independentemente\nde ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do\ndesligamento.\n5. A norma do art. 31 da Lei nº 9.656/98 não exige que a extinção do\ncontrato de trabalho ocorra em função da aposentadoria, mas apenas\nque o empregado tenha preenchido as exigências legais para a\naposentadoria no momento de requerer o benefício.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso provido para assegurar à recorrente a manutenção\nvitalícia no plano de saúde.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009556 ANO:1998\n        ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA -\nMANUTENÇÃO VITALÍCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311712>>-RS,\n         <<REsp 1305861>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b43d9fe9fb983d80707c78c4c3c8e6680bf33a980c314965c55332a50e8c46ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
