# Registro público: STJ — 2166982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7206c3288e7639cce70a7ecf0412040567fcbd45c988659f3e45d5ad58501fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924171
- **Número de registro na fonte:** 202403246921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que, ao reconhecer
a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da ação
negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos,
extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC. A recorrente sustenta violação aos arts. 18 e 488 do
CPC/2015.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a genitora da criança tem legitimidade passiva para
responder à ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de
alimentos;
(ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito
ofende os arts. 18 e 488 do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem assentou que, em ações relativas a direito
personalíssimo como a paternidade, a legitimidade para figurar no
polo passivo é do filho, representado legalmente, e não de seu
genitor, sendo inaplicável a substituição processual fora das
hipóteses legais.

4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece o caráter personalíssimo das ações de estado familiar,
como a investigação ou negação de paternidade, sendo vedado a
terceiros pleitear em nome próprio direito alheio, salvo disposição
legal (REsp 2.052.216/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

5. Como o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

6. Não houve apresentação de argumentos suficientemente claros e
específicos para demonstrar violação direta aos dispositivos legais
invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA
DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITORA. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 83/STJ
E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que, ao reconhecer
a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da ação
negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos,
extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC. A recorrente sustenta violação aos arts. 18 e 488 do
CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a genitora da criança tem legitimidade passiva para
responder à ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de
alimentos;
(ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito
ofende os arts. 18 e 488 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem assentou que, em ações relativas a direito
personalíssimo como a paternidade, a legitimidade para figurar no
polo passivo é do filho, representado legalmente, e não de seu
genitor, sendo inaplicável a substituição processual fora das
hipóteses legais.

4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece o caráter personalíssimo das ações de estado familiar,
como a investigação ou negação de paternidade, sendo vedado a
terceiros pleitear em nome próprio direito alheio, salvo disposição
legal (REsp 2.052.216/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

5. Como o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

6. Não houve apresentação de argumentos suficientemente claros e
específicos para demonstrar violação direta aos dispositivos legais
invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE ESTADO FAMILIAR - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DIREITO
PERSONALÍSSIMO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2077315>>-MG, <<REsp 2052216>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
