{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107758,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f32832aad8701efababa2985ec4a346bf07c0176c845eff0356cefa6c610a0","registro_original":{"id_fonte":"924175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178712","numero_registro":"202404067369","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE\nCÂNCER. CUIDADOS ORIENTADOS POR MÉDICO E MATERIAIS INDIVIDUALIZADOS\nPOR FONOAUDIÓLOGO. INSUMOS DE USO DOMICILIAR PARA TRAQUEOSTOMA. ROL\nDA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.\nFORNECIMENTO DEVIDO. RECURSO DO BENEFICIÁRIO PROVIDO. RECURSO DA\nOPERADORA NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n\n1. Recursos Especiais interpostos por beneficiário de plano de saúde\n(Luciano Vieira Martins) e pela operadora (CASSI) contra acórdão do\nTJDFT que, em ação de obrigação de fazer, afastou a obrigação da\noperadora de fornecer insumos (Filtros XtraFlow e Adesivos FlexiDerm\nOval) para proteção de traqueostoma, por ausência desses materiais\nno rol da ANS e por terem sido prescritos por fonoaudiólogo, e não\npor médico. A sentença de primeiro grau havia determinado o custeio\ncom base em prescrição médica e necessidade terapêutica vinculada ao\ntratamento oncológico de carcinoma de laringe.\n\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é obrigatória a\ncobertura de insumos médicos prescritos por profissional da equipe\nmultiprofissional, em especial fonoaudiólogo, vinculados a\ntratamento oncológico regularmente coberto; (ii) avaliar se a\nnegativa de custeio dos materiais viola a legislação federal e a\njurisprudência consolidada do STJ quanto à natureza do rol da ANS e\nà abusividade de cláusulas excludentes que comprometam o êxito do\ntratamento médico.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n\n3. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de procedimentos da\nANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções sempre que houver\nindicação fundamentada por profissional de saúde, ausência de\nalternativa terapêutica no rol e demonstração da eficácia do\ntratamento conforme evidência científica.\n\n4. O relatório médico inicial indicou a necessidade de cuidados com\na via aérea exposta em decorrência de traqueostomia, sendo os\ninsumos prescritos por fonoaudiólogo integrante da equipe\nmultidisciplinar responsável pelo beneficiário, o que satisfaz os\nrequisitos legais e técnicos para o fornecimento.\n\n5. A negativa de cobertura exclusivamente com base na origem da\nprescrição e na ausência dos itens no rol da ANS revela-se indevida\ne abusiva, violando a lógica do tratamento integral da enfermidade\njá coberta (câncer de laringe), conforme entendimento desta Corte.\n\n6. A operadora não demonstrou de forma suficiente a ausência de\neficácia dos materiais ou a existência de alternativas menos\nonerosas ou igualmente eficazes, descumprindo seu ônus processual.\n\n7. A sentença de primeiro grau fundamentou-se adequadamente na\njurisprudência do STJ sobre a extensão da cobertura contratual\nquando há vínculo entre a doença coberta e os insumos necessários à\nsua terapêutica.\n\n8. O recurso especial da operadora não deve ser conhecido, pois suas\nalegações demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto\nfático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n\n9. Recurso especial do beneficiário do plano de saúde provido.\nRecurso especial da operadora não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdee26e83a7bf6f142a6bbd044c8ba02a1cad854b09fa9657014b99664b0fd27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6f32832aad8701efababa2985ec4a346bf07c0176c845eff0356cefa6c610a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
