# Registro público: STJ — 2178712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6f32832aad8701efababa2985ec4a346bf07c0176c845eff0356cefa6c610a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924175
- **Número de registro na fonte:** 202404067369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos Especiais interpostos por beneficiário de plano de saúde
(Luciano Vieira Martins) e pela operadora (CASSI) contra acórdão do
TJDFT que, em ação de obrigação de fazer, afastou a obrigação da
operadora de fornecer insumos (Filtros XtraFlow e Adesivos FlexiDerm
Oval) para proteção de traqueostoma, por ausência desses materiais
no rol da ANS e por terem sido prescritos por fonoaudiólogo, e não
por médico. A sentença de primeiro grau havia determinado o custeio
com base em prescrição médica e necessidade terapêutica vinculada ao
tratamento oncológico de carcinoma de laringe.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é obrigatória a
cobertura de insumos médicos prescritos por profissional da equipe
multiprofissional, em especial fonoaudiólogo, vinculados a
tratamento oncológico regularmente coberto; (ii) avaliar se a
negativa de custeio dos materiais viola a legislação federal e a
jurisprudência consolidada do STJ quanto à natureza do rol da ANS e
à abusividade de cláusulas excludentes que comprometam o êxito do
tratamento médico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de procedimentos da
ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções sempre que houver
indicação fundamentada por profissional de saúde, ausência de
alternativa terapêutica no rol e demonstração da eficácia do
tratamento conforme evidência científica.

4. O relatório médico inicial indicou a necessidade de cuidados com
a via aérea exposta em decorrência de traqueostomia, sendo os
insumos prescritos por fonoaudiólogo integrante da equipe
multidisciplinar responsável pelo beneficiário, o que satisfaz os
requisitos legais e técnicos para o fornecimento.

5. A negativa de cobertura exclusivamente com base na origem da
prescrição e na ausência dos itens no rol da ANS revela-se indevida
e abusiva, violando a lógica do tratamento integral da enfermidade
já coberta (câncer de laringe), conforme entendimento desta Corte.

6. A operadora não demonstrou de forma suficiente a ausência de
eficácia dos materiais ou a existência de alternativas menos
onerosas ou igualmente eficazes, descumprindo seu ônus processual.

7. A sentença de primeiro grau fundamentou-se adequadamente na
jurisprudência do STJ sobre a extensão da cobertura contratual
quando há vínculo entre a doença coberta e os insumos necessários à
sua terapêutica.

8. O recurso especial da operadora não deve ser conhecido, pois suas
alegações demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial do beneficiário do plano de saúde provido.
Recurso especial da operadora não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
CÂNCER. CUIDADOS ORIENTADOS POR MÉDICO E MATERIAIS INDIVIDUALIZADOS
POR FONOAUDIÓLOGO. INSUMOS DE USO DOMICILIAR PARA TRAQUEOSTOMA. ROL
DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DEVIDO. RECURSO DO BENEFICIÁRIO PROVIDO. RECURSO DA
OPERADORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Recursos Especiais interpostos por beneficiário de plano de saúde
(Luciano Vieira Martins) e pela operadora (CASSI) contra acórdão do
TJDFT que, em ação de obrigação de fazer, afastou a obrigação da
operadora de fornecer insumos (Filtros XtraFlow e Adesivos FlexiDerm
Oval) para proteção de traqueostoma, por ausência desses materiais
no rol da ANS e por terem sido prescritos por fonoaudiólogo, e não
por médico. A sentença de primeiro grau havia determinado o custeio
com base em prescrição médica e necessidade terapêutica vinculada ao
tratamento oncológico de carcinoma de laringe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é obrigatória a
cobertura de insumos médicos prescritos por profissional da equipe
multiprofissional, em especial fonoaudiólogo, vinculados a
tratamento oncológico regularmente coberto; (ii) avaliar se a
negativa de custeio dos materiais viola a legislação federal e a
jurisprudência consolidada do STJ quanto à natureza do rol da ANS e
à abusividade de cláusulas excludentes que comprometam o êxito do
tratamento médico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de procedimentos da
ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções sempre que houver
indicação fundamentada por profissional de saúde, ausência de
alternativa terapêutica no rol e demonstração da eficácia do
tratamento conforme evidência científica.

4. O relatório médico inicial indicou a necessidade de cuidados com
a via aérea exposta em decorrência de traqueostomia, sendo os
insumos prescritos por fonoaudiólogo integrante da equipe
multidisciplinar responsável pelo beneficiário, o que satisfaz os
requisitos legais e técnicos para o fornecimento.

5. A negativa de cobertura exclusivamente com base na origem da
prescrição e na ausência dos itens no rol da ANS revela-se indevida
e abusiva, violando a lógica do tratamento integral da enfermidade
já coberta (câncer de laringe), conforme entendimento desta Corte.

6. A operadora não demonstrou de forma suficiente a ausência de
eficácia dos materiais ou a existência de alternativas menos
onerosas ou igualmente eficazes, descumprindo seu ônus processual.

7. A sentença de primeiro grau fundamentou-se adequadamente na
jurisprudência do STJ sobre a extensão da cobertura contratual
quando há vínculo entre a doença coberta e os insumos necessários à
sua terapêutica.

8. O recurso especial da operadora não deve ser conhecido, pois suas
alegações demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial do beneficiário do plano de saúde provido.
Recurso especial da operadora não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6f32832aad8701efababa2985ec4a346bf07c0176c845eff0356cefa6c610a0
- **SHA-256 do comentário:** 76baa504b372a2e0adc04f3e066d632c7cd1e3ba1195938c1a2d67e309e0e82e
