# Registro público: STJ — 2151463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95c2ea80ab4f56ee9cd25989f0b953b1e52f6db62aaabd96765a1786f53c015c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924180
- **Número de registro na fonte:** 202402200500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE
COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que manteve a condenação da operadora ao custeio do
tratamento fisioterapêutico pelo método Therasuit, prescrito para
paciente portador da Síndrome de Wolf-Hirschhorn. A decisão também
reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão da
negativa indevida de cobertura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
previsão do método Therasuit no rol da ANS justifica a negativa de
cobertura pela operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se a
condenação por danos morais e o valor fixado podem ser revistos na
via especial, à luz das circunstâncias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois todas as
questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de
origem, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido.

4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de
procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e representa
apenas a cobertura mínima obrigatória, não impedindo o custeio de
tratamentos prescritos por médico assistente que sejam necessários à
saúde do paciente, ainda que não listados no referido rol.

5. A decisão estadual encontra amparo na jurisprudência consolidada
do STJ, segundo a qual as operadoras de plano de saúde não podem
limitar os meios e métodos terapêuticos indicados para o tratamento
de enfermidades cobertas pelo contrato, cabendo ao profissional de
saúde a escolha do tratamento adequado.

6. A caracterização do método Therasuit como técnica válida e não
experimental foi recentemente reafirmada pelo STJ no REsp n.
2.108.440/GO, com base em manifestações técnicas do Coffito e
registro na Anvisa, afastando a alegação de experimentalidade.

7. A reanálise das cláusulas contratuais e das provas que
fundamentaram a decisão de mérito pela procedência do pedido de
cobertura, bem como pela fixação da indenização por dano moral,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fática e interpretação contratual em sede de recurso
especial.

8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da aplicação
da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. MÉTODO THERASUIT. ROL DA
ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5,7 e 83, TODAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE
COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que manteve a condenação da operadora ao custeio do
tratamento fisioterapêutico pelo método Therasuit, prescrito para
paciente portador da Síndrome de Wolf-Hirschhorn. A decisão também
reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão da
negativa indevida de cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
previsão do método Therasuit no rol da ANS justifica a negativa de
cobertura pela operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se a
condenação por danos morais e o valor fixado podem ser revistos na
via especial, à luz das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois todas as
questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de
origem, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido.

4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de
procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e representa
apenas a cobertura mínima obrigatória, não impedindo o custeio de
tratamentos prescritos por médico assistente que sejam necessários à
saúde do paciente, ainda que não listados no referido rol.

5. A decisão estadual encontra amparo na jurisprudência consolidada
do STJ, segundo a qual as operadoras de plano de saúde não podem
limitar os meios e métodos terapêuticos indicados para o tratamento
de enfermidades cobertas pelo contrato, cabendo ao profissional de
saúde a escolha do tratamento adequado.

6. A caracterização do método Therasuit como técnica válida e não
experimental foi recentemente reafirmada pelo STJ no REsp n.
2.108.440/GO, com base em manifestações técnicas do Coffito e
registro na Anvisa, afastando a alegação de experimentalidade.

7. A reanálise das cláusulas contratuais e das provas que
fundamentaram a decisão de mérito pela procedência do pedido de
cobertura, bem como pela fixação da indenização por dano moral,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fática e interpretação contratual em sede de recurso
especial.

8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da aplicação
da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO "SUIT TERAPIAS" - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2108440>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.151.463 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2151463/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.151.463 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e cobertura de tratamento fisioterapêutico. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7f66485020240c648777c37e4bd3d40d4a7c93e3fbcce7ef5642191dc94a17c
- **SHA-256 do registro documental:** 95c2ea80ab4f56ee9cd25989f0b953b1e52f6db62aaabd96765a1786f53c015c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2151463%2F)

