{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107767,"origem":"stj","sha256_origem":"9f5b0b6a275e09c2d4473e66c7c57e96b2fd2e2e2ada52261ab1e0dac1a50c99","registro_original":{"id_fonte":"924184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154645","numero_registro":"202304455913","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE\nPASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE\nPASSIVA AD CAUSAM DE COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE\nSUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA\nAUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto por UNIMED COOPERATIVA contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a\nlegitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos\nmorais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento\ngenético.\n2. Fato relevante. A ação foi movida por um casal e suas filhas\nmenores, alegando erro médico da cooperada da UNIMED COOPERATIVA,\nque teria negligenciado a realização de exames genéticos adequados,\nresultando no nascimento de uma criança com a doença \"Tay-Sachs\".\n3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a\npreliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, mas o\nTribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo-a devido a\nresponsabilidade solidária em casos de falha na prestação de serviço\npor médico cooperado.\n4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual\nincorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os\nembargos de declaração, deixando de considerar os fundamentos do\nvoto vencido.\n5. A segunda questão em discussão é se a UNIMED COOPERATIVA é parte\nlegítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude\nde suposto erro médico de sua cooperada em aconselhamento genético\npara gestação.\n6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois se pronunciou de forma clara e fundamentada\nsobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de\ninstrumento, indicando o motivo pelo qual a UNIMED COOPERATIVA\ndeveria ser mantida no polo passivo da ação indenizatória.\n7. A UNIMED COOPERATIVA possui legitimidade passiva objetiva e\nsolidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto\nerro médico causado por profissionais por ela referenciados ao\nconsumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa.\n8. A teoria da asserção, que determina que as condições da ação\ndevem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição\ninicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade\npassiva da UNIMED COOPERATIVA, pois a questão se confunde com o\nmérito e depende de dilação probatória.\n9. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MÉDICO CONVENIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\n- SOLIDARIEDADE)\n   STJ - <<REsp 866371>>-RS, <<RCD no AREsp 2403547>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2540016>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2675926>>-MA, <<REsp 138059>>-MG\n(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA\nPETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE EXAME)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 948539>>-SP, <<AgRg no AREsp 775463>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2702739>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ad8e6a2957c6ff93383dcecd7f1413fdbaa34d88f9e19112fbce90893bf744c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
