# Registro público: STJ — 2154645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f5b0b6a275e09c2d4473e66c7c57e96b2fd2e2e2ada52261ab1e0dac1a50c99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924184
- **Número de registro na fonte:** 202304455913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por UNIMED COOPERATIVA contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a
legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos
morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento
genético.
- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. A ação foi movida por um casal e suas filhas
menores, alegando erro médico da cooperada da UNIMED COOPERATIVA,
que teria negligenciado a realização de exames genéticos adequados,
resultando no nascimento de uma criança com a doença "Tay-Sachs".
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a
preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, mas o
Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo-a devido a
responsabilidade solidária em casos de falha na prestação de serviço
por médico cooperado.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os
embargos de declaração, deixando de considerar os fundamentos do
voto vencido.
- **Item 5 (texto oficial):** A segunda questão em discussão é se a UNIMED COOPERATIVA é parte
legítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude
de suposto erro médico de sua cooperada em aconselhamento genético
para gestação.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara e fundamentada
sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de
instrumento, indicando o motivo pelo qual a UNIMED COOPERATIVA
deveria ser mantida no polo passivo da ação indenizatória.
- **Item 7 (texto oficial):** A UNIMED COOPERATIVA possui legitimidade passiva objetiva e
solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto
erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao
consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa.
- **Item 8 (texto oficial):** A teoria da asserção, que determina que as condições da ação
devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição
inicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade
passiva da UNIMED COOPERATIVA, pois a questão se confunde com o
mérito e depende de dilação probatória.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por UNIMED COOPERATIVA contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a
legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos
morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento
genético.
2. Fato relevante. A ação foi movida por um casal e suas filhas
menores, alegando erro médico da cooperada da UNIMED COOPERATIVA,
que teria negligenciado a realização de exames genéticos adequados,
resultando no nascimento de uma criança com a doença "Tay-Sachs".
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a
preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, mas o
Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo-a devido a
responsabilidade solidária em casos de falha na prestação de serviço
por médico cooperado.
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os
embargos de declaração, deixando de considerar os fundamentos do
voto vencido.
5. A segunda questão em discussão é se a UNIMED COOPERATIVA é parte
legítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude
de suposto erro médico de sua cooperada em aconselhamento genético
para gestação.
6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara e fundamentada
sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de
instrumento, indicando o motivo pelo qual a UNIMED COOPERATIVA
deveria ser mantida no polo passivo da ação indenizatória.
7. A UNIMED COOPERATIVA possui legitimidade passiva objetiva e
solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto
erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao
consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa.
8. A teoria da asserção, que determina que as condições da ação
devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição
inicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade
passiva da UNIMED COOPERATIVA, pois a questão se confunde com o
mérito e depende de dilação probatória.
9. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MÉDICO CONVENIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- SOLIDARIEDADE)
   STJ - <<REsp 866371>>-RS, <<RCD no AREsp 2403547>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2540016>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2675926>>-MA, <<REsp 138059>>-MG
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA
PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE EXAME)
   STJ - <<AgInt no AREsp 948539>>-SP, <<AgRg no AREsp 775463>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2702739>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154645 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f5b0b6a275e09c2d4473e66c7c57e96b2fd2e2e2ada52261ab1e0dac1a50c99
- **SHA-256 do comentário:** 34dbbe4a525baf424ea5ab0fdbf2725deac9a8f8cc787347fe8acca3dac4abdb
