# Registro público: STJ — 2018225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c537e9c1081f642bf1e27f23a29fd7b158cab1db54ec79b539038f08582aaf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924185
- **Número de registro na fonte:** 202202436593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença
que determinou a continuidade da cobertura assistencial à usuária,
menor de idade, internada em UTI desde 13.10.2020, mesmo após a
rescisão unilateral do plano coletivo. A operadora pleiteia o
reconhecimento da validade da rescisão contratual e,
subsidiariamente, a migração da beneficiária para o "plano
referência I".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral de plano de saúde coletivo nas hipóteses em que a
usuária se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável;
(ii) estabelecer se é possível a substituição do plano original por
outro de menor cobertura, por iniciativa da operadora, durante o
tratamento da beneficiária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido realiza correta interpretação contratual e
análise das provas, reconhecendo que a usuária faz jus à manutenção
do plano de saúde durante o tratamento médico, diante de quadro
clínico grave e necessidade contínua de cuidados intensivos.
4. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras de planos
coletivos a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar
aos beneficiários no caso de cancelamento, independentemente da
atual comercialização do produto, bastando sua existência no
portfólio.
5. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 1082, estabelece que a
operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta
médica, mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que o
beneficiário arque com as mensalidades devidas.
6. A substituição do plano original por plano de menor cobertura é
inadmissível quando compromete a continuidade e a qualidade da
assistência médica necessária ao tratamento já iniciado.
6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. USUÁRIA EM TRATAMENTO
INTENSIVO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença
que determinou a continuidade da cobertura assistencial à usuária,
menor de idade, internada em UTI desde 13.10.2020, mesmo após a
rescisão unilateral do plano coletivo. A operadora pleiteia o
reconhecimento da validade da rescisão contratual e,
subsidiariamente, a migração da beneficiária para o "plano
referência I".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral de plano de saúde coletivo nas hipóteses em que a
usuária se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável;
(ii) estabelecer se é possível a substituição do plano original por
outro de menor cobertura, por iniciativa da operadora, durante o
tratamento da beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido realiza correta interpretação contratual e
análise das provas, reconhecendo que a usuária faz jus à manutenção
do plano de saúde durante o tratamento médico, diante de quadro
clínico grave e necessidade contínua de cuidados intensivos.
4. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras de planos
coletivos a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar
aos beneficiários no caso de cancelamento, independentemente da
atual comercialização do produto, bastando sua existência no
portfólio.
5. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 1082, estabelece que a
operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta
médica, mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que o
beneficiário arque com as mensalidades devidas.
6. A substituição do plano original por plano de menor cobertura é
inadmissível quando compromete a continuidade e a qualidade da
assistência médica necessária ao tratamento já iniciado.
6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - USUÁRIO EM
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - MANUTENÇÃO DA COBERTURA)
   STJ - <<REsp 2199957>>-SP, <<REsp 2155408>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2018961>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018225 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c537e9c1081f642bf1e27f23a29fd7b158cab1db54ec79b539038f08582aaf2
- **SHA-256 do comentário:** 104aa19fbf9451700f3d36ee503a4892810d96a2c5f6c5b1ad1f82ac4be396ef
