{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107772,"origem":"stj","sha256_origem":"47b0ae95bf5cb3faf704129d2c4246dcdd8f2d99d4b400f30214c166878108a0","registro_original":{"id_fonte":"924195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673465","numero_registro":"202402249440","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO\nDE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO\nCARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE\nTUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS\nREQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O\nVALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC,\nquando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões\nsubmetidas à apreciação judicial na medida necessária para o\ndeslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\nda parte.\n2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere\nou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da\nSúmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.\n3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao\npreenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória,\ndemandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a\nmulta do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação\nque ultrapassa esse patamar.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa parte, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb2965c7adc5fc08f79425ce8debf54b520ce78d5ad1a227c225bb55c7dc2f70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
