{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107773,"origem":"stj","sha256_origem":"7da084d2df73e616fd581bbef6238c7562c1712aad528dd922011ffa9ad8fe44","registro_original":{"id_fonte":"924196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73492","numero_registro":"202401623863","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA.\n1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte\nrecorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com\no objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante\nda necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória\noriginária.\n2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de\nrealização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de\ninstrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o\nqual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da\ndemanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção\nde prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95,\ntampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários\nmínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o\ndeslocamento de competência.\n3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve\ncomprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os\npressupostos legais para concessão da ordem.\n4. Não se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando\nmanifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou\nse mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema\njurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo,\nrevela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal\nentendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que\ndispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial\npassível de recurso ou correição.\nRecurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"23012a68af5b8d62cf1da904c6876ca78e5b409579b6d1de2fab8cbcffb585d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
