{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107774,"origem":"stj","sha256_origem":"d0252b5c695d26a18048944c2d7e9317712d2c89e6619feea8d71bd97703eae6","registro_original":{"id_fonte":"924197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843394","numero_registro":"202500250547","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal, em razão de suposta violação de\ndispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil,\nao afastar a responsabilidade objetiva de instituição financeira por\nfraude bancária.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na\nprestação do serviço bancário, considerando que as contratações\nforam voluntárias, com assinaturas confirmadas por laudo pericial e\nconversa telefônica, e que os valores foram creditados na conta do\nautor, afastando o nexo de causalidade entre a instituição\nfinanceira e a fraude.\n3. Reconhecida a fraude na contratação com a empresa Credbraz, mas\nsem dano moral indenizável, por tratar-se de mero inadimplemento\ncontratual.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade\nobjetiva da instituição financeira pode ser afastada diante de\nalegações de fraude bancária, considerando a inexistência de falha\nna prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiros.\n5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de\nprovas para verificar a autenticidade das assinaturas, a origem dos\nvalores e a conexão entre o banco e a empresa fraudulenta.\nIII. Razões de decidir\n6. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito\ndas relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade\nobjetiva, podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência\nde defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor\nou de terceiro.\n7. A análise do conjunto probatório demonstrou que as contratações\nforam voluntárias e que não houve falha na prestação do serviço\nbancário, afastando o nexo de causalidade necessário à\nresponsabilização da instituição financeira.\n8. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a\ndecisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial..","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ffcafac2e14fa469b53faa12a979e30a0b1707d7c93bfcfe3eb87a2d26df7b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
