# Registro público: STJ — 2843394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0252b5c695d26a18048944c2d7e9317712d2c89e6619feea8d71bd97703eae6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924197
- **Número de registro na fonte:** 202500250547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação de
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil,
ao afastar a responsabilidade objetiva de instituição financeira por
fraude bancária.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço bancário, considerando que as contratações
foram voluntárias, com assinaturas confirmadas por laudo pericial e
conversa telefônica, e que os valores foram creditados na conta do
autor, afastando o nexo de causalidade entre a instituição
financeira e a fraude.
3. Reconhecida a fraude na contratação com a empresa Credbraz, mas
sem dano moral indenizável, por tratar-se de mero inadimplemento
contratual.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser afastada diante de
alegações de fraude bancária, considerando a inexistência de falha
na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiros.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas para verificar a autenticidade das assinaturas, a origem dos
valores e a conexão entre o banco e a empresa fraudulenta.

### III. Razões de decidir

6. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade
objetiva, podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência
de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
7. A análise do conjunto probatório demonstrou que as contratações
foram voluntárias e que não houve falha na prestação do serviço
bancário, afastando o nexo de causalidade necessário à
responsabilização da instituição financeira.
8. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a
decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial..

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação de
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil,
ao afastar a responsabilidade objetiva de instituição financeira por
fraude bancária.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço bancário, considerando que as contratações
foram voluntárias, com assinaturas confirmadas por laudo pericial e
conversa telefônica, e que os valores foram creditados na conta do
autor, afastando o nexo de causalidade entre a instituição
financeira e a fraude.
3. Reconhecida a fraude na contratação com a empresa Credbraz, mas
sem dano moral indenizável, por tratar-se de mero inadimplemento
contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser afastada diante de
alegações de fraude bancária, considerando a inexistência de falha
na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiros.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas para verificar a autenticidade das assinaturas, a origem dos
valores e a conexão entre o banco e a empresa fraudulenta.
III. Razões de decidir
6. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade
objetiva, podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência
de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
7. A análise do conjunto probatório demonstrou que as contratações
foram voluntárias e que não houve falha na prestação do serviço
bancário, afastando o nexo de causalidade necessário à
responsabilização da instituição financeira.
8. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a
decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2843394 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d0252b5c695d26a18048944c2d7e9317712d2c89e6619feea8d71bd97703eae6
- **SHA-256 do comentário:** fd971902c507b69059091a01f2c06f0212e94a796a3da8ed893aaf5cb3eeb604
