{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107775,"origem":"stj","sha256_origem":"e7913b1d40230132338df987d5b6c98ea2dc990759d2dc3186689f5f17173c25","registro_original":{"id_fonte":"924198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2817279","numero_registro":"202404795636","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL E RECONVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA.\nOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA\nRECONVENÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesse\nâmbito, considerando os termos do art. 85, § 1º, do NCPC, que\ndetermina seu arbitramento em casos de reconvenção.\n3. O NCPC relegou o § 8º do art. 85 do NCPC como regra excepcional,\nde aplicação subsidiária para as hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido\nou for muito baixo o valor da causa. Correta, assim, a fixação dos\nhonorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da reconvenção.\n4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"35d36ca00ac0a3023e891648da14691c0b50f23380bdbf6f7c63262673a75786","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
