{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107777,"origem":"stj","sha256_origem":"ec37e6ae9abf9e824820c86afc5d9d21a53c33edbac0ab0c5ba315da5552b651","registro_original":{"id_fonte":"924200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882931","numero_registro":"202101222441","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO\nINTERNACIONAL DE MERCADORIA. DETERIORAÇÃO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA\nAJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA A AGENTE DE CARGA E A TRANSPORTADORA\nAÉREA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECADÊNCIA. MANTRA DE IMPORTAÇÃO DO\nSISCOMEX DA INFRAERO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROTESTO.\n1. O acórdão é harmônico à jurisprudência desta Corte ao considerar\nque se aplicam ao transporte aéreo internacional de cargas as normas\ne convenções internacionais que tratam da matéria.\n2. O Tribunal de origem também adotou o entendimento jurisprudencial\ndesta Corte quanto à validade da averbação de avaria no\nMantra/Siscomex para a dar ciência ao transportador acerca dos\nfatos, visto que \"o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO\nsupre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma\ndocumental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do\ntransportador não foi cumprida regularmente\" (REsp n. 1.876.800/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n16/3/2021, DJe de 22/3/2021).\nAgravo conhecido. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e31f682fd22635108646687d8057f3a2cd2ce31dd8626a671bf256d13510970","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
