# Registro público: STJ — 2065223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3073ad44f1fd072855ee6edd4cddee2792d47409d4758412be30804f6750ae78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com esteio em elementos concretos
extraídos dos autos, afastaram fundamentadamente a minorante do
tráfico privilegiado, por entender que restou comprovada a dedicação
à atividade criminosa pelo acusado, - "confissão do apelante quanto
à sua atuação no abastecimento de tóxicos e armas de fogo",
"elevada quantidade de material ilícito altamente nocivo, artefatos
balísticos e acessórios, balança de precisão, camisetas com estampas
da polícia civil, giroflex e dinheiro em espécie no apartamento e
carro usados por ele" -, contexto em que a inversão do acórdão
esbarra (ria) na Súmula 7 desta Corte, por implicar revolvimento
fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, com esteio em elementos concretos
extraídos dos autos, afastaram fundamentadamente a minorante do
tráfico privilegiado, por entender que restou comprovada a dedicação
à atividade criminosa pelo acusado, - "confissão do apelante quanto
à sua atuação no abastecimento de tóxicos e armas de fogo",
"elevada quantidade de material ilícito altamente nocivo, artefatos
balísticos e acessórios, balança de precisão, camisetas com estampas
da polícia civil, giroflex e dinheiro em espécie no apartamento e
carro usados por ele" -, contexto em que a inversão do acórdão
esbarra (ria) na Súmula 7 desta Corte, por implicar revolvimento
fático-probatório.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
