{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107785,"origem":"stj","sha256_origem":"e9518a3fbce85248adabfdf9b941d0dbf1a147ec56fab46864a3c617ae1daf70","registro_original":{"id_fonte":"924210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2944650","numero_registro":"202501874282","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto\ntodas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram\napreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão\nou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da\nparte.\n2.  A redução do valor da indenização por danos materiais decorreu\nda aplicação do art. 945 do CC, ante a constatação de culpa\nconcorrente da vítima, não havendo convalidação dos negócios\njurídicos pelo acórdão recorrido.\n3. Os dispositivos legais invocados no recurso especial não guardam\npertinência com a ratio decidendi adotada. Incidência, por analogia,\nda Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação\nrecursal, que impede a exata compreensão da controvérsia.\n4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando\nos embargos de declaração tiverem o objetivo de prequestionamento,\nconsoante dispõe a Súmula n. 98 do STJ. Sanção processual que deve\nser afastada, no caso.\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42e7b3da5b62070f1982f8fbf9ae578f3a06cdde4c5de02cf4c3bf13bdea461a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
