# Registro público: STJ — 2743106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23abca618e4a09df1b5fcf1102247271bb91267e0c80cc5811425550072a7e35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924216
- **Número de registro na fonte:** 202403426021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o
prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de que, 'como
o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito
ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da
necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado,
sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas
hipóteses legalmente previstas' (AgInt no AREsp n. 1.149.021/SE,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018), daí por que não há falar em
intimação da parte para recolher tal encargo, ao invés de negar
conhecimento de plano ao recurso (AgInt no AREsp n. 1.658.762/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o
prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
2. A reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de que, 'como
o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito
ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da
necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado,
sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas
hipóteses legalmente previstas' (AgInt no AREsp n. 1.149.021/SE,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018), daí por que não há falar em
intimação da parte para recolher tal encargo, ao invés de negar
conhecimento de plano ao recurso (AgInt no AREsp n. 1.658.762/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
3. Agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
