{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107793,"origem":"stj","sha256_origem":"d0dc6a7cee765953431f3633c178f4b8b14c44aed7ebd4d3838c4aa6a8bf5761","registro_original":{"id_fonte":"924218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2850086","numero_registro":"202500378883","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA. IMÓVEIS\nRURAIS. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC. CARÁTER\nRELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS\nEXCEPCIONAIS. BENS DADOS EM GARANTIA SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO\nDA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A\nINCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a\npreferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC, no sentido de\nque a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem\ncaráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais.\n2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição\nsine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais\nindicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido\nventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada\num deles, juízo de valor, interpretando seu sentido e sua\ncompreensão.\n3. Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa aos\ndispositivos legais, sem que o Tribunal estadual tenha analisado a\ntese de que o bem dado em garantia é suficiente para o cumprimento\nda obrigação, seria frustrar a exigência constitucional do\nprequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a\nsupressão de instância. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.\n4. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento\ndo recurso especial quanto ao dissídio.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"513c45ffdcac31c399209bc0ae072127b75433d59a686c35bf89d0b1f29a36df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0dc6a7cee765953431f3633c178f4b8b14c44aed7ebd4d3838c4aa6a8bf5761","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
