# Registro público: STJ — 2902691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a493a6c26e3f8448275aa3b6a8eb7ec11218b5675d1a849602ade61cab77132

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924235
- **Número de registro na fonte:** 202501205685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O
CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora
insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais
e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de
prescrição arguida em contestação.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de
cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas
a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados
ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou
decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no
sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos"
(REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O
CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora
insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais
e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de
prescrição arguida em contestação.
2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de
cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas
a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados
ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou
decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no
sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos"
(REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 4a493a6c26e3f8448275aa3b6a8eb7ec11218b5675d1a849602ade61cab77132
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4a493a6c26e3f8448275aa3b6a8eb7ec11218b5675d1a849602ade61cab77132
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

