{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10780,"origem":"stj","sha256_origem":"c089743f7f83a7dda2237ce425ae499b4ca125da2a65ed9099adeb9f380766b6","registro_original":{"id_fonte":"000821967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775493","numero_registro":"202002698045","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. EXAME. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração para\nsanar contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo\ndo acórdão embargado.\n2. Não há falar-se em omissão, pois as matérias foram decididas com\na devida e clara fundamentação - a alegação de violação do art. 619\ndo CPP não prospera, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou\ntodos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não\nevidenciando negativa de prestação jurisdicional; Se o Tribunal de\norigem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios,\nconcluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a\nfim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via\neleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos.\nIncidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. A tese de possibilidade de\noferecimento de acordo de não persecução penal não foi submetida à\napreciação, tampouco analisada, no Tribunal de origem,\nconfigurando-se matéria nova, somente trazida nestes embargos de\ndeclaração -, pretendendo o embargante, em embargos de declaração,\napenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe\nresultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.\n3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de\ndeclaração, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de\nsuposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de\nusurpação de competência constitucional atribuída a Suprema Corte\n(art. 102, III, da Constituição).\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente,\nsanar a contradição do acórdão embargado, mas sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de\ndeclaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff697e4be1a901ecc25bc598fc50e3e88e351379b9b1540419c395f740dc6ea2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
