# Registro público: STJ — 1775493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c089743f7f83a7dda2237ce425ae499b4ca125da2a65ed9099adeb9f380766b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração para
sanar contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo
do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar-se em omissão, pois as matérias foram decididas com
a devida e clara fundamentação - a alegação de violação do art. 619
do CPP não prospera, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou
todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não
evidenciando negativa de prestação jurisdicional; Se o Tribunal de
origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios,
concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a
fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via
eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. A tese de possibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal não foi submetida à
apreciação, tampouco analisada, no Tribunal de origem,
configurando-se matéria nova, somente trazida nestes embargos de
declaração -, pretendendo o embargante, em embargos de declaração,
apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe
resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de
declaração, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de
suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação de competência constitucional atribuída a Suprema Corte
(art. 102, III, da Constituição).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente,
sanar a contradição do acórdão embargado, mas sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração para
sanar contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo
do acórdão embargado.
2. Não há falar-se em omissão, pois as matérias foram decididas com
a devida e clara fundamentação - a alegação de violação do art. 619
do CPP não prospera, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou
todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não
evidenciando negativa de prestação jurisdicional; Se o Tribunal de
origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios,
concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a
fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via
eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. A tese de possibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal não foi submetida à
apreciação, tampouco analisada, no Tribunal de origem,
configurando-se matéria nova, somente trazida nestes embargos de
declaração -, pretendendo o embargante, em embargos de declaração,
apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe
resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de
declaração, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de
suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação de competência constitucional atribuída a Suprema Corte
(art. 102, III, da Constituição).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente,
sanar a contradição do acórdão embargado, mas sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c089743f7f83a7dda2237ce425ae499b4ca125da2a65ed9099adeb9f380766b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

