# Registro público: STJ — 2219735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5704cbb4e767d4791a575ce38df4734600194901c9a46d83c40e357d88152c5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924241
- **Número de registro na fonte:** 202502279370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MEDICAÇÃO DE
USO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA PREVISTA NO PLANO CONTRATADO. NEGATIVA ILÍCITA DE
COBERTURA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido quanto à natureza e à
necessidade do medicamento dependeria do reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com o entendimento firmado nesta
Corte Superior, no sentido de que, embora as operadoras possam
delimitar as doenças cobertas, não podem restringir os meios
terapêuticos indicados para o tratamento da enfermidade
contratualmente prevista
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MEDICAÇÃO DE
USO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA PREVISTA NO PLANO CONTRATADO. NEGATIVA ILÍCITA DE
COBERTURA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A modificação do acórdão recorrido quanto à natureza e à
necessidade do medicamento dependeria do reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
2.  O acórdão está em consonância com o entendimento firmado nesta
Corte Superior, no sentido de que, embora as operadoras possam
delimitar as doenças cobertas, não podem restringir os meios
terapêuticos indicados para o tratamento da enfermidade
contratualmente prevista
3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORA - DELIMITAÇÃO DAS DOENÇAS COBERTAS - RESTRIÇÃO DOS MEIOS
TERAPÊUTICOS)
   STJ - <<REsp 2093930>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219735 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5704cbb4e767d4791a575ce38df4734600194901c9a46d83c40e357d88152c5a
- **SHA-256 do comentário:** bf5c38bcc3a975f409795df7d10029a84aec62f890ba50518a1e8d6ec98d262c
