# Registro público: STJ — 2223390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0896a783e20906842b56b0d0f6bfd451049592c64a4f8040eaf0ce1cea6a613c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924250
- **Número de registro na fonte:** 202502593705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE
COBERTURA  AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a
fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças
cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a
realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art.
10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS
465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar
(art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998);
(iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes
relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e
adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e
(iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação
domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de
internação hospitalar, independentemente de previsão contratual
(art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n.
9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE
COBERTURA  AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a
fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças
cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a
realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art.
10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS
465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar
(art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998);
(iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes
relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e
adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e
(iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação
domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de
internação hospitalar, independentemente de previsão contratual
(art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n.
9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1983508>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1859473>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2141518>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.390 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223390/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924250, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.223.390, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 28e53546906d57a7d7840f8c2887dc43dde71178d3dbd8bc3d62f175ddd327c3
- **SHA-256 do registro documental:** 0896a783e20906842b56b0d0f6bfd451049592c64a4f8040eaf0ce1cea6a613c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223390%2F)

### [Tema 990 do STJ: Operadoras de plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-990/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 990, o STJ fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** operadoras, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** eba3d949eba1a2191c64dbfff4d1b67d071f0817b86c1648576ff430a98300c0
- **SHA-256 do registro documental:** 0896a783e20906842b56b0d0f6bfd451049592c64a4f8040eaf0ce1cea6a613c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-990%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223390 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0896a783e20906842b56b0d0f6bfd451049592c64a4f8040eaf0ce1cea6a613c
- **SHA-256 do comentário:** c38fd760324e92dfc5db811bc0839167316ca46cccbde3ef71445a67b90e3a86
