# Registro público: STJ — 2054425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e641464d2ce363deb9f76591ada107d7d547a4da1c99dfcc5dde0f836d0a51ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924253
- **Número de registro na fonte:** 202300464720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER
CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO
PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Da irresignação de LORRAYNE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo
dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal
estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da
condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem
calculados em percentual sobre o valor da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em
percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma
condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo
resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível
utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases
de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda,
o critério equitativo.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem
conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese
recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo
pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio
exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem.
Súmula n. 284 do STF.
Da irresignação de LOTEADORA e outros
- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do
dissídio jurisprudencial).
Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e
outros não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER
CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO
PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Da irresignação de LORRAYNE.
1. Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo
dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal
estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da
condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem
calculados em percentual sobre o valor da causa.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em
percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma
condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo
resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível
utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases
de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda,
o critério equitativo.
3. O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem
conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese
recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo
pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio
exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem.
Súmula n. 284 do STF.
Da irresignação de LOTEADORA e outros
1. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do
dissídio jurisprudencial).
Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e
outros não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2161192>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2110844>>-SP
(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<REsp 2208666>>-SC, <<AgInt no AREsp 2710123>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2033803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1836016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** e641464d2ce363deb9f76591ada107d7d547a4da1c99dfcc5dde0f836d0a51ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 2.093.983 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093983/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093983%2F)

### [REsp 2.125.569 do STJ: danos morais e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125569/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125569%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054425 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e641464d2ce363deb9f76591ada107d7d547a4da1c99dfcc5dde0f836d0a51ea
- **SHA-256 do comentário:** 256714a2ca85ccac40fd57105cc474806e9777df467f9ceb0570deff754dbb46
