{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10782,"origem":"stj","sha256_origem":"f9a0923ef0ef4cda41564a1f295039cd1d5aee679e226380cfe7d71347853792","registro_original":{"id_fonte":"000821969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2063888","numero_registro":"202200360312","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS,\nSEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, devem os\nembargos ser acolhidos. Tendo sido a pena dos acusados reduzida pelo\nTribunal a 1 ano e 6 meses de reclusão, aplica-se ao caso o prazo\nprescricional de 4 anos previsto no inciso V do art. 109 do CP, e\nnão o prazo de 8 anos, previsto no inciso IV do referido preceito,\nconforme equivocadamente apontado pelo acórdão embargado.\n2. Ainda assim não ocorre a prescrição. Pela regra do art. 110, §\n1º, do CP, \"A prescrição, depois da sentença condenatória com\ntrânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu\nrecurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma\nhipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou\nqueixa\". Embora entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia\ntenha transcorrido lapso superior a 4 anos, tal período não poderá\nser considerado no cálculo da prescrição.\n3. A denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória\npublicada em 16/09/2020, e o acórdão proferido em 22/07/2021, de\nforma que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os\nreferidos marcos interruptivos.\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem\nefeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Laurita Vaz e os  Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b55b2e28f445cf8f2d4604939aa53acc7550f148c12b2b104071e483e960b59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
