# Registro público: STJ — 2063888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a0923ef0ef4cda41564a1f295039cd1d5aee679e226380cfe7d71347853792

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821969
- **Número de registro na fonte:** 202200360312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, devem os
embargos ser acolhidos. Tendo sido a pena dos acusados reduzida pelo
Tribunal a 1 ano e 6 meses de reclusão, aplica-se ao caso o prazo
prescricional de 4 anos previsto no inciso V do art. 109 do CP, e
não o prazo de 8 anos, previsto no inciso IV do referido preceito,
conforme equivocadamente apontado pelo acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda assim não ocorre a prescrição. Pela regra do art. 110, §
1º, do CP, "A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma
hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa". Embora entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia
tenha transcorrido lapso superior a 4 anos, tal período não poderá
ser considerado no cálculo da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória
publicada em 16/09/2020, e o acórdão proferido em 22/07/2021, de
forma que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os
referidos marcos interruptivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, devem os
embargos ser acolhidos. Tendo sido a pena dos acusados reduzida pelo
Tribunal a 1 ano e 6 meses de reclusão, aplica-se ao caso o prazo
prescricional de 4 anos previsto no inciso V do art. 109 do CP, e
não o prazo de 8 anos, previsto no inciso IV do referido preceito,
conforme equivocadamente apontado pelo acórdão embargado.
2. Ainda assim não ocorre a prescrição. Pela regra do art. 110, §
1º, do CP, "A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma
hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa". Embora entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia
tenha transcorrido lapso superior a 4 anos, tal período não poderá
ser considerado no cálculo da prescrição.
3. A denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória
publicada em 16/09/2020, e o acórdão proferido em 22/07/2021, de
forma que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os
referidos marcos interruptivos.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os  Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f9a0923ef0ef4cda41564a1f295039cd1d5aee679e226380cfe7d71347853792
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

