{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107828,"origem":"stj","sha256_origem":"f4ea164c04180f1cc79dcea8496e01bda2748974b9895b314dcf78aeb1d0d110","registro_original":{"id_fonte":"924278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076868","numero_registro":"202301949332","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES\nELEVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\nparcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso\nespecial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10%\nsobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015.\n2. A parte agravante pleiteia a suspensão do processo até decisão do\nSTF sobre o Tema 1255, que discute a fixação de honorários por\nequidade em casos de valores elevados. No mérito, alega que houve\nprequestionamento da matéria do art. 90, § 4º, do CPC e que o tema\n1076 do STJ não se aplica ao presente caso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de\nhonorários advocatícios por equidade é permitida em causas de\nelevado valor econômico, e se houve prequestionamento suficiente\npara conhecimento do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. Não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema\n1255, pois o STF, ao decidir a questão de ordem no Recurso\nExtraordinário nº 1.412.069, limitou-o às causas em que é parte a\nFazenda Pública.\n5. A jurisprudência do STJ, no tema 1076, estabelece que a fixação\nde honorários por equidade não é permitida em causas de elevado\nvalor, devendo-se observar os percentuais de 10% a 20% conforme art.\n85, § 2º, do CPC/2015.\n6. O prequestionamento não foi configurado, pois a questão jurídica\nsobre os honorários não foi discutida no acórdão recorrido, e não\nhouve oposição de embargos de declaração sobre o ponto.\n7. A decisão monocrática está alinhada com a tese repetitiva do STJ,\nnão havendo razão para modificação.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17798234671f8000c4d49680ffb31f34db6e43d84a5a9e0f0852a6daaadabcea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
