# Registro público: STJ — 2076868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4ea164c04180f1cc79dcea8496e01bda2748974b9895b314dcf78aeb1d0d110

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES
ELEVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso
especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015.
2. A parte agravante pleiteia a suspensão do processo até decisão do
STF sobre o Tema 1255, que discute a fixação de honorários por
equidade em casos de valores elevados. No mérito, alega que houve
prequestionamento da matéria do art. 90, § 4º, do CPC e que o tema
1076 do STJ não se aplica ao presente caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
honorários advocatícios por equidade é permitida em causas de
elevado valor econômico, e se houve prequestionamento suficiente
para conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema
1255, pois o STF, ao decidir a questão de ordem no Recurso
Extraordinário nº 1.412.069, limitou-o às causas em que é parte a
Fazenda Pública.
5. A jurisprudência do STJ, no tema 1076, estabelece que a fixação
de honorários por equidade não é permitida em causas de elevado
valor, devendo-se observar os percentuais de 10% a 20% conforme art.
85, § 2º, do CPC/2015.
6. O prequestionamento não foi configurado, pois a questão jurídica
sobre os honorários não foi discutida no acórdão recorrido, e não
houve oposição de embargos de declaração sobre o ponto.
7. A decisão monocrática está alinhada com a tese repetitiva do STJ,
não havendo razão para modificação.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
