{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10783,"origem":"stj","sha256_origem":"f246c756b572b03e78f7e13f28c68e37d5c015b0a77fe6043dbd12957087ae7f","registro_original":{"id_fonte":"000821970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"730480","numero_registro":"202200788165","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.\nNULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. CRIMES PERMANENTES. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nINDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO\nNO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O\nCONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO DAS APREENSÕES.\nABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da\nprática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando\nque, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa\ncausa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos\nque apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes.\n2. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos\npreliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de\npoliciais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes,\no estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não\né suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida\nde mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos\nde que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante\nde uma situação de flagrância.\n3. Na hipótese, a autoridade policial recebeu notitia criminis sobre\num conhecido traficante de drogas que teria grande quantidade de\nentorpecentes em sua chácara e em um bar de sua administração, além\nde um carro roubado. Uma primeira equipe dirigiu-se  à residência do\npaciente, apreendendo artefatos bélicos e dinheiro em espécie, após\nsuposta autorização para ingresso por sua mãe. Ato contínuo, na\ncompanhia do paciente, dirigiu-se ao bar e lá apreenderam 36\ntabletes de maconha, enquanto uma segunda equipe deslocou-se até a\nchácara, onde apreendeu um veículo roubado e petrechos comuns ao\ntráfico de drogas.\n4. As regras de experiência e o senso comum não conferem\nverossimilhança à afirmação de que a mãe do paciente teria\nautorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio\ndomicílio, franqueando a formação de prova incriminatória. Cabe aos\nagentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento\nfoi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma\nclara situação de crime permanente. No caso, não houve documentação\ndesse consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por\nregistro de áudio-vídeo.\n5. Habeas corpus concedido. Anulação da apreensão dos entorpecentes\ne dos artefatos bélicos. Absolvição do paciente dos delitos\nprevistos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.\n10.826/20031, na ação penal nº 0721950-54.2020.8.07.0001. Soltura\nincontinenti do paciente, se por al não estiver preso. Restituição\ndos valores apreendidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9833b293aae03b04e8f6857d681d1c544848d46a72aeb5dcd817c377be19052a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
